Quem somos

Rua Augusto Jesuíno Bauch nº 41 -Bairro Monte Alegre -Votorantim/SP Telefone: (15) 3243-5539 -e-mail: crechesvpvotorantim@uol.com.br

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Resultado Ação entre Amigos


Loteria Federal de 25/07/09

1º Prêmio - 29284
01 Notebook

Bilhete não vendido. Haverá um novo sorteio pela Loteria Federal do dia 01/08/09

2º Prêmio -06957
01 Aparelho de DVD

Ganhadora -Rosalina Simões Machado
Rua Benedita Marias das Dores,48-Bairro Rio Acima Votorantim/SP

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Estatuto da Creche São Vicente de Paulo



PREÂMBULO

A Creche São Vicente de Paulo de Votorantim, fundado em 26/01/1984, com Estatuto Social primitivo registrado no 1º Cartório de Registros e Anexos de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas da Comarca de Sorocaba protocolada e registrada em Microfilme sob o nº 20887 de 19 de Abril de 1988 e com ultima alteração estatutária pela Assembléia Geral realizada em 19 de Julho de 2.008, com sede e foro nesta cidade de Votorantim, na Rua Augusto Jesuíno Bauch - N° 41-Bairro Monte Alegre, inscrito no CNPJ Nº 50.822.410/0001-96, promove a alteração de seus atos constitutivos, por decisão de seus Associados, regendo-se doravante pelo presente Estatuto Social, pela legislação aplicável e pelo Regimento Interno, passando a vigorar, doravante, nos seguintes termos:


CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADE.

Artigo 1º. A Creche São Vicente de Paulo, Obra Unida da Sociedade de São Vicente de Paulo (SSVP), é uma associação civil de direito privado, filantrópica, beneficente, para fins não econômicos, caritativa e de assistência social, de duração por tempo indeterminado, com personalidade jurídica distinta de seus membros.

Artigo 2º. A Creche São Vicente de Paulo por sua origem, natureza e formação foi criado no seio da Sociedade de São Vicente de Paulo (SSVP).

Parágrafo único. Caberá, também, aos Conselhos Particulares e às Conferências Vicentinas da SSVP, da localidade onde está situada, prestar-lhe auxilio no desempenho de suas atividades, sempre que solicitados.

Artigo 3º. A Creche São Vicente de Paulo tem por finalidade a prática da caridade cristã no campo da assistência social e da promoção humana, visando especificamente:

I) colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência à criança e na integração com a família e a comunidade;
II) suprir as carências da pequena infância, sendo local que garanta, de forma adequada, o desenvolvimento infantil em todos os seus aspectos;
III) garantir, dentro de suas possibilidades e competências, os direitos da criança e da família; e
IV) assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A Creche São Vicente de Paulo prestará assistência gratuita aos reconhecidamente pobres, de acordo com suas possibilidades e o estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 4º. No desenvolvimento de suas atividades a Creche São Vicente de Paulo observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não se fará distinção alguma quanto à raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso e quaisquer outras formas de discriminação das pessoas assistidas.

Artigo 5º. A Creche São Vicente de Paulo terá um Regimento Interno, elaborado pela Diretoria e homologado pelo Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP, com o parecer prévio do Departamento de Normatização e Orientação (DENOR) do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP, que disciplinará o seu funcionamento, critérios e normas a serem observados, inclusive quanto à aplicação do Regulamento da SSVP no Brasil e outros assuntos de seu peculiar interesse.

CAPITULO II – DA ORGANIZAÇÃO E DOS ASSOCIADOS.

Artigo 6º. A Creche São Vicente de Paulo é organizado e constituído por um número ilimitado de Associados, denominados vicentinos, confrades e consócias que ingressaram voluntariamente na SSVP no Brasil, através de uma de suas Conferências Vicentinas.

Parágrafo único. A Creche São Vicente de Paulo se regerá pelo presente Estatuto Social, pela legislação brasileira aplicável, pelo Regimento Interno e, subsidiariamente, pelo Regulamento da SSVP no Brasil, registrado e arquivado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da cidade do Rio de Janeiro/RJ, pelas Instruções Normativas, Resoluções, Portarias, Comunicados, Circulares e demais dispositivos que regem a SSVP no Brasil, emanadas do Conselho Nacional do Brasil da SSVP.

Artigo 7º. São direitos de cada Associado:

I) Participar das Assembléias Gerais ou Extraordinárias;
II) Ser votado para os encargos eletivos, atendendo os requisitos previstos neste Estatuto Social;
III) Apresentar sugestões à Diretoria, por escrito, para o aperfeiçoamento operacional da Creche São Vicente de Paulo e apontar qualquer ação ou omissão que venha ferir as normas estatutárias e regimentais;
IV) A qualquer tempo, por requerimento, se desligar a título de demissão;
V) Votar nas eleições convocadas e deliberar sobre as matérias constantes no artigo 14 e seus incisos deste Estatuto Social, desde que esteja na condição de: a) membro da Diretoria da Creche São Vicente de Paulo, com direito a voto; b) membro da Diretoria do Conselho Central de Votorantim, com direito a voto; e c) Presidente de Conselho Particular instalado na mesma localidade da Creche São Vicente de Paulo, dentro da área de atuação do Conselho Central de Votorantim. Na hipótese de existirem na mesma localidade mais um Conselho Central, todos os membros da Diretoria desses Conselhos Centrais e Presidentes dos Conselhos Particulares terão direito a voto.

Parágrafo 1º: O exercício dos direitos constantes do “caput” deste artigo e o cumprimento dos deveres pelos Associados serão regidos por este Estatuto Social e pelo Regulamento da SSVP no Brasil.

Parágrafo 2º: Os Associados não adquirem direito algum sobre os bens e direitos da Creche São Vicente de Paulo, a qualquer título ou pretexto.

Artigo 8º. São deveres do Associado:

I) Cumprir o presente Estatuto Social, o Regimento Interno e o Regulamento da SSVP no Brasil;
II) Acatar as decisões da Diretoria, as orientações do DENOR do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP e as Resoluções das Assembléias;
III) Zelar pelo decoro, bom nome e funcionamento da Creche São Vicente de Paulo e da SSVP no Brasil;
IV) Prestar, como voluntário, colaboração vicentina na Creche São Vicente de Paulo, incumbindo-se dos encargos e ofícios que lhe forem atribuídos, sem direito a salários, indenizações, compensações, benefícios ou quaisquer outras remunerações de qualquer espécie ou natureza, não gerando em hipótese alguma qualquer vínculo empregatício entre a Creche São Vicente de Paulo e o Associado, colaborador ou voluntário.

Artigo 9º. Deixará de ser Associado:

I) Por vontade própria, quem assim o desejar, desde que o faça por escrito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
II) Aquele que, comprovadamente, em função de sua conduta, tornar-se motivo de escândalo ou atentar contra os princípios estabelecidos no Regulamento da SSVP no Brasil;
III) Quem deixar de cumprir as condições estabelecidas no artigo 8º e seus incisos deste Estatuto Social;
IV) Buscar fora do âmbito administrativo da SSVP a solução de litígio ou de disputa vicentina, sem antes recorrer ao Comitê de Reconciliação do Conselho Nacional do Brasil da SSVP.

Artigo 10 - A exclusão do Associado se dará por meio de procedimento administrativo, por decisão da Diretoria e referendado em Assembléia Geral convocada para tal fim.

Parágrafo 1º. Objetivando facultar-lhe ampla defesa o Associado poderá, sucessivamente e na ordem indicada, no prazo de 15 (quinze) dias:

I) Solicitar uma nova Assembléia Geral para apreciar seu recurso de reconsideração, por escrito e fundamentado;
II) Caso mantida a decisão, recorrer ao Comitê de Reconciliação do Conselho Nacional do Brasil da SSVP;
III) Sendo mantida, ainda, a decisão, recorrer ao Presidente do Conselho Geral Internacional da SSVP.

Parágrafo 2º. Igual procedimento será adotado no caso da Creche São Vicente de Paulo por sua Diretoria, que desejar apresentar possíveis recursos da decisão da Assembléia Geral.

Artigo 11. Excluído da Creche São Vicente de Paulo por qualquer que seja o motivo, ou dele retirando-se, o Associado não terá direito a qualquer indenização, compensação ou remuneração de qualquer espécie ou natureza pelos serviços prestados nesta condição de Associado, nos termos do inciso II do artigo 36 deste Estatuto Social.

Artigo 12. Os Associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelos encargos e obrigações da Creche São Vicente de Paulo.

Parágrafo único. Os Associados que são membros da Diretoria respondem diretamente à SSVP no Brasil e perante terceiros prejudicados, desde que tenha ocorrido dolo ou culpa grave no desempenho de suas funções.


CAPITULO III – DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO.

Artigo 13. A Creche São Vicente de Paulo é constituído dos seguintes órgãos:

I) Assembléia Geral, como órgão deliberativo

;
II) Diretoria, como órgão administrativo;
III) Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador.

Artigo 14. A Assembléia Geral é constituída pelo número ilimitado de Associados, entretanto, privativamente através dos Associados com direito a voto, na forma do artigo 7º, inciso V, deste Estatuto Social, possui as seguintes competências, de modo soberano:

I) Eleger o administrador e o Conselho Fiscal, entendendo-se por administrador o Presidente;
II) Aprovar a reforma do Estatuto Social, submetendo a decisão à manifestação oficial do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP;
III) Destituir o Presidente ou membros da Diretoria;
IV) Destituir o Conselho Fiscal ou qualquer um de seus membros;
V) Decidir, em grau de recurso, o pedido de exclusão de Associado;
VI) Decidir sobre a extinção da Creche São Vicente de Paulo, quando impossível a continuidade de suas atividades;
VII) Apreciar o Relatório da Diretoria e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, o Balanço Patrimonial Anual e o Demonstrativo do Superávit ou Déficit do Período, após parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 15. A Assembléia Geral realizar-se-á anualmente, no primeiro trimestre, para os efeitos do inciso VII do artigo 14 deste Estatuto Social.

Artigo 16. A Assembléia Geral realizar-se-á extraordinariamente, quando convocada:

I) Pela Diretoria;
II) Pelo Conselho Fiscal;
III) Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos Associados com direito a voto;
IV) Pelo Conselho Central de Votorantim;
V) Pelo Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP;
VI) Pelo Conselho Nacional do Brasil da SSVP.

Artigo 17. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital, contendo data, horário, local e pauta, afixado na sede da Creche São Vicente de Paulo, e/ou enviado por outros meios convenientes a todos Associados que a compõem:

I) De regra geral com antecedência de 8 (oito) dias; e
II) Com antecedência de 30 (trinta) dias, para a hipótese de convocação de eleições.

Parágrafo 1º. Será instalada, em primeira convocação, com a totalidade dos Associados com direito a voto, ou em 30 (trinta) minutos após, com a presença de qualquer número destes.

Parágrafo 2º. Será presidida pelo Presidente da Diretoria e, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus substitutos legais e, na falta destes, por Associado designado por seus integrantes.

Parágrafo 3º. Nos casos de destituição da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou qualquer de seus membros, bem como reforma estatutária, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos Associados com direito a voto presentes à Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados com direito a voto presentes, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo 4º. Somente se deliberará sobre os assuntos específicos para as quais tenham sido convocadas.

Parágrafo 5º. As atas serão lavradas e aprovadas ao seu término e assinadas pelo Presidente da Assembléia Geral, pelo Secretário e por todos os Associados e visitantes presentes.

Artigo 18. A Creche São Vicente de Paulo será administrado por uma Diretoria constituída pelo Presidente e, no mínimo, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Tesoureiro e (1) um Diretor de Patrimônio.

Parágrafo 1º. O Presidente e o Vice-Presidente deverão ser Associados (confrade ou consócia) com, no mínimo de 2 (dois) anos de atividade vicentina ininterrupta.

Parágrafo 2º. Caso não se encontrem Associados (confrades ou consócias) disponíveis para assumirem tais encargos e atribuições, com anuência prévia e apreciação de currículos pelo DENOR do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP, poderão fazer parte da Diretoria pessoas católicas apostólicas romanas, desde que conhecedoras e comprometidas com a Regra da SSVP. Sendo que não terão direito a voto nas eleições.

Parágrafo 3º. A Diretoria cumprirá mandato de 2 (dois) anos, salvo interrupção por qualquer motivo, sendo admitida apenas uma reeleição consecutiva do Presidente.

Parágrafo 4º. Havendo membros da Diretoria que não sejam vicentinos (confrade e consócia), os mesmos não terão direito a voto nas Assembléias Gerais.

Parágrafo 5º. Importará em abandono do encargo a falta injustificada de membros da Diretoria a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas ao longo do respectivo mandato.

Parágrafo 6º. O membro de Diretoria que for afastado por ausência prolongada, renúncia ou exclusão não poderá ser eleito nem designado para a Diretoria do mandato subseqüente.

Parágrafo 7º. O Presidente da Creche São Vicente de Paulo e os demais membros da Diretoria que forem Associados (confrade e consócia) não estão dispensados de suas obrigações junto às respectivas Conferências Vicentinas nas quais fazem parte.

Parágrafo 8º. O Presidente eleito nomeará os demais membros de sua Diretoria, definindo quais deles terão direito a voto conforme a Regra da SSVP, a sua exclusiva opção pessoal, mas em número sempre inferior à soma dos membros da Diretoria do Conselho Central de Votorantim e Presidentes de Conselhos Particulares.

Parágrafo 9º. Os membros da Diretoria são substituíveis em qualquer tempo, a critério do Presidente, e seus respectivos mandatos terminam com o do Presidente que os nomeou.

Artigo 19. Compete à Diretoria, dentre seus direitos e deveres:

I) Elaborar o Programa Anual de Atividades e executá-lo, de forma a cumprir com os objetivos estatutários da Creche São Vicente de Paulo.
II) Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o Relatório Anual de Atividades e o Balanço Patrimonial Anual e o Demonstrativo do Superávit ou Déficit do Período, remetendo-os ao Conselho Central de Votorantim até o dia 31 (trinta e um) do mês de março de cada ano;
III) Buscar junto à comunidade e instituições da sociedade civil os recursos necessários para sua subsistência;
IV) Relacionar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V) Encaminhar antecipadamente para ciência do Conselho Central de Votorantim e aprovação do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP, as campanhas que objetivem angariar fundos financeiros;
VI) Obter autorização prévia e expressa do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP para celebrar convênios e contratos de qualquer natureza com órgãos públicos, empresas privadas ou pessoas físicas;
VII) Apresentar até 15 (quinze) de fevereiro de cada ano, ao Conselho Fiscal, toda a documentação relativa ao ano civil anterior, a saber: o Balanço Patrimonial Anual e o Demonstrativo do Superávit ou Déficit do Período, juntamente com o Relatório das Atividades, acompanhados especialmente dos extratos bancários das contas de movimento e aplicações financeiras e, também, o Relatório do Inventário dos bens patrimoniais;
VIII) Determinar a execução de construções e reformas de bens imóveis que não comprometam sua posição socioeconômica, com prévio conhecimento e autorização do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP, exceto as que são necessárias e prementes para evitar prejuízos a Creche São Vicente de Paulo. Tais construções e reformas poderão ser executadas de imediato com posterior conhecimento ao Conselho Central de Votorantim e ao Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP;
IX) Apresentar e decidir matérias relacionadas à sua administração, observando-se o presente Estatuto Social e o Regulamento da SSVP no Brasil;
X) Solicitar ao Conselho Central de Votorantim o encaminhamento ao Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP do pedido de autorização para aquisição (doação, permuta, legado e outros), alienação ou constituição de ônus sobre seus bens imóveis, instruindo-o com a cópia da ata da Reunião da Diretoria que deliberou sobre o assunto, juntamente com 3 (três) avaliações prévias de imobiliárias idôneas e existentes na região. O referido pedido será previamente analisado pelo DENOR do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP, sob pena de responsabilização civil dos membros da Diretoria, sem prejuízo de abertura de processo interno de destituição;
XI) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social, o Regimento Interno e o Regulamento da SSVP no Brasil;
XII) Elaborar e/ou alterar o Regimento Interno, encaminhando-o ao Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP para homologação, com prévio parecer do DENOR desse mesmo Conselho;
XIII) Zelar pelo patrimônio da Creche São Vicente de Paulo e tomar providências quando do conhecimento de que o patrimônio da mesma não esteja sendo bem administrado;
XIV) A exigência do inciso VII deste artigo também se aplicará quando o término do mandato não coincidir com o do ano civil ou por qualquer motivo for interrompido, com exceção da publicação;
XV) Nos casos em que o término do mandato não coincidir com o do ano civil ou por qualquer motivo for interrompida a obrigação prevista no inciso VII deste artigo, deverá ser cumprida no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias do seu término.

Artigo 20. A Diretoria da Creche São Vicente de Paulo reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, em local, dia e hora determinados pelo Presidente e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, com designação prévia da matéria a ser tratada.

Artigo 21. A Diretoria da Creche São Vicente de Paulo e seu Conselho Fiscal reconhecem e acatam o Regulamento da SSVP no Brasil, bem como as deliberações e determinações dos Conselhos Central, Metropolitano e Nacional do Brasil da SSVP.

Artigo 22. São atribuições do Presidente:

I) Representar a Creche São Vicente de Paulo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente perante os òrgãos públicos e privados, inclusive perante o Poder Judiciário;
II) Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e as Assembléias Gerais;
III) Dirigir e orientar as atividades da Creche São Vicente de Paulo;
IV) Abrir e movimentar contas bancárias em Bancos privados e públicos, assinar cheques e/ou outros documentos de natureza econômico-financeira, sempre em conjunto com o Tesoureiro;
V) Admitir e demitir empregados, respeitando a legislação trabalhista e as convenções coletivas de cada categoria profissional;
VI) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social, o Regimento Interno e o Regulamento da SSVP no Brasil;
VII) Tomar as providências para atendimento do estabelecido no inciso VI do artigo 19 deste Estatuto Social;
VIII) Solucionar os casos omissos que lhe forem submetidos a exame ou que chegarem a seu conhecimento;
IX) Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo Conselho Central de Votorantim e/ou pelo DENOR do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP, prestando contas de suas atividades e cumprindo as determinações que lhe são conferidas;
X) Nomear e destituir os membros da Diretoria;
XI) Contratar empresa ou profissional com habilitação legal junto ao Conselho Regional de Contabilidade, para assessoria, cumprimento das obrigações legais e execução dos serviços contábeis, departamento de pessoal e serviços correlatos, elaborados em livros revestidos de formalidades legais;
XII) Exigir da empresa ou do profissional liberal referido no inciso XI deste artigo os balancetes mensais e o Balanço Patrimonial Anual e o Demonstrativo do Superávit ou Déficit do Período, no final de cada exercício civil, devendo ser publicado até 31 de março, de acordo com as exigências legais;
XIII) Nomear advogados com poderes da cláusula ‘ad judicia’ para a defesa dos interesses da Creche São Vicente de Paulo, com anuência prévia do DENOR do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP.

Artigo 23. São atribuições do Vice-Presidente:

I) Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários;
II) Assumir o mandato, em caso de vacância, e convocar as eleições no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 30 deste Estatuto Social;
III) Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente e a Creche São Vicente de Paulo.

Parágrafo único. Havendo mais de um Vice-Presidente são suas atribuições, observada a respectiva ordem de precedência, cooperar com o Presidente, dirigir comissões específicas e substituir o Presidente e o Primeiro Vice-Presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 24. São atribuições do Primeiro Secretário:

I) Secretariar as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais elaborando as respectivas atas;
II) Ler a ata da reunião anterior, fazendo as observações necessárias, que deverão constar na ata seguinte, divulgar e acompanhar todas as notícias das atividades envolvendo a Creche São Vicente de Paulo e a SSVP;
III) Verificar e atualizar o cadastro dos internos;
IV) Responder de imediato todas as correspondências, dando ciência das recebidas e enviadas ao Presidente e conservar em ordem todo o expediente da Secretaria;
V) Elaborar os Relatórios das Atividades Anuais em conjunto com os demais membros da Diretoria;
VI) Preparar e manter em dia os fichários dos Associados e contribuintes;
VII) Organizar e controlar os serviços de arquivo e fichário da Secretaria, inclusive o arquivo patrimonial;
VIII) Executar outros serviços solicitados pelo Presidente, inerentes à Obra Unida;
IX) Assumir o mandato do Presidente, em caso de vacância e na falta de Vice-Presidentes, nos termos do artigo 30.

Artigo 25. São atribuições do Segundo Secretário, se houver:

I) Substituir o Primeiro Secretário em suas ausências ou impedimentos temporários e prestar a sua colaboração na organização dos serviços da secretaria; e
II) Em caso de vacância, assumir o cargo de Primeiro Secretário, podendo nele permanecer até o fim do mandato ou até que seja nomeado um novo pelo Presidente; e
III) Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Secretário e aos demais membros da Diretoria.

Artigo 26. São atribuições do Primeiro Tesoureiro:

I) Arrecadar e anotar em livro de caixa as contribuições, rendas de qualquer tipo, auxílios e donativos em dinheiro ou espécie, mantendo em dia a escrituração totalmente comprovada;
II) Pagar as contas com o visto do Presidente;
III) Assinar cheques e/ou outros documentos de natureza econômico-financeira, sempre em conjunto com o Presidente;
IV) Apresentar em todas as Reuniões da Diretoria o Relatório Financeiro do mês anterior, ou sempre que for solicitado pelos órgãos da Creche São Vicente de Paulo, do Conselho Central de Votorantim ou do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP;
V) Providenciar, em tempo hábil, recebimentos de juros, dividendos e outros rendimentos;
VI) Conservar sob sua guarda e responsabilidade exclusiva, na sede da Creche São Vicente de Paulo o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;
VII) Apresentar ao Conselho Fiscal, sempre que solicitado, o balancete devidamente assinado por empresa de contabilidade ou profissional habilitado, juntamente com os livros contábeis e auxiliares, e documentação correlata;
VIII) Providenciar no término do mandato da Diretoria, com antecedência de 30 (trinta) dias, as seguintes certidões em nome da Creche São Vicente de Paulo: Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias, Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, Certificado de Regularidade do FGTS, Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Municipais; Certidão Negativa da Fazenda Estadual, Certidão Negativa de Protestos de Títulos, Certidão de Distribuição de feitos cíveis junto a Justiça Estadual, Certidão de distribuição de feitos junto a Justiça Federal e Certidão Negativa da Justiça do Trabalho, bem como alvará de licença de funcionamento da Secretaria da Saúde e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) atualizados (caso possua). No mesmo prazo acima assinalado deverá ser apresentado o competente Balanço Financeiro com a respectiva Prestação de Contas de natureza financeira;
IX) Depositar em estabelecimento bancário, em nome da Creche São Vicente de Paulo todas as importâncias financeiras recebidas;
X) Entregar o Mapa Financeiro Mensal, instituído pelo Conselho Nacional do Brasil, bem como recolher ao Conselho Central de Votorantim a contribuição da duocentésima e meia, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) de sua arrecadação bruta, excluídas apenas as subvenções oficiais;
XI) Manter em caixa, se necessário e por conveniência, para as despesas de pequeno valor, a importância de até 2 (dois) salários mínimos, da qual prestará conta à Diretoria mensalmente;
XII) Assumir o mandato do Presidente, em caso de vacância e na falta simultânea dos Vice-Presidentes e Secretários, nos termos do artigo 30;
XIII) Executar outras tarefas do trabalho de Tesouraria ou solicitadas pelo Presidente.

Artigo 27. São atribuições do Segundo Tesoureiro:

I) Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos temporários;
II) Assumir o mandato do Primeiro Tesoureiro em caso de vacância, podendo nele permanecer até o fim do mandato ou até que seja nomeado um novo Primeiro Tesoureiro; e
III) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro e ao Presidente.

Artigo 28. O Presidente, a Diretoria e o Conselho Fiscal firmarão, antes da posse, junto ao Conselho Central de Votorantim e ao Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP “Termo de Compromisso”, que prevê o respeito, cumprimento e a obrigação de se fazer cumprir o Regulamento da SSVP no Brasil e o presente Estatuto Social, especialmente no tocante ao resguardo dos seus bens, ao atendimento zeloso da parte administrativa e ao recolhimento obrigatório da contribuição financeira regulamentar estabelecida no inciso X do artigo 26 e artigo 43, deste Estatuto Social.

Parágrafo único. Os encargos de Diretoria devem ser considerados uma responsabilidade, não honraria.

CAPITULO IV – DAS ELEIÇÕES.

Artigo 29. O Presidente e os membros do Conselho Fiscal serão eleitos em escrutínio secreto, pelos votos da maioria simples dos Associados integrantes da Assembléia Geral que possuam direito a voto, conforme previsto no inciso I do artigo 14, observando-se:

I) Inscrição mínima de 2 (dois) Associados candidatos, com ou sem direito a voto, ao encargo de Presidente;
II) No prazo previsto no inciso VI deste artigo, os currículos dos Associados candidatos contendo o histórico vicentino e profissional deverão ser apresentados ao Conselho Central de Votorantim e ao DENOR do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP, para apreciação prévia e aprovação. A critério do Conselho Central de Votorantim ou do DENOR, os Associados candidatos se submeterão à entrevista pessoal, tendo o DENOR o prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir o parecer ao Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP. Na hipótese do Associado candidato não desejar ser entrevistado, isto será considerado como desistência tácita;
III) Os Associados candidatos ao encargo de Presidente deverão ter atividade vicentina ativa e ininterrupta de no mínimo de 2 (dois) anos, em uma ou em várias Conferências Vicentinas da área, e não ter atingido os 70 (setenta) anos de idade;
IV) O voto é personalíssimo e unitário, ainda que o Associado votante exerça mais de um encargo diretivo em outras unidades vicentinas instaladas na área do Conselho Central de Votorantim;
V) Cada Associado votante terá direito de votar no Associado candidato de sua preferência, sendo admitido o voto por correspondência, desde que não possa ser identificado e chegue às mãos da Comissão de Apuração antes do encerramento da votação;
VI) No prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento dos mandatos os Associados candidatos aos encargos de Presidente e de membros do Conselho Fiscal devem fazer o registro de suas respectivas candidaturas na Secretaria da Creche São Vicente de Paulo, devendo cada um deles apresentar seu currículo contendo o histórico vicentino e profissional;
VII) A convocação das eleições será feita por edital, afixado na sede da Creche São Vicente de Paulo, contendo data, horário e local e pauta, e/ou enviado por outros meios convenientes a todos Associados (com ou sem direito a voto) que compõem a Assembléia Geral, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das eleições;
VIII) As eleições deverão ocorrer no mínimo 90 (noventa) dias antes do término dos mandatos, sendo que as apurações deverão ocorrer no mesmo dia das eleições;
IX) As eleições e as apurações deverão constar em ata, assim como os nomes dos Associados votantes; e cópia dessa ata deverá ser enviada pelo Presidente em exercício ao Conselho Central de Votorantim para apreciação e homologação;
X) Em caso de empate será eleito Presidente quem tiver mais tempo de atividade vicentina ininterrupta na SSVP no Brasil como Associado e membro de uma de suas Conferências Vicentinas; e persistindo o empate, será eleito o mais idoso;
XI) No período de 30 (trinta) dias que antecedem às eleições, os Associados são convidados a recitar a oração própria ao Divino Espírito Santo em favor daqueles que tenham direito a voto e pelos que concorrem aos encargos;
XII) As apurações ficarão sob a responsabilidade de comissão composta de pelo menos 3 (três) Associados que não possuam direito a voto, nomeados pelo Presidente em exercício;
XIII) Toda a documentação referente às eleições deverá ser encaminhada ao Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP, para apreciação e homologação final;
XIV) Não havendo manifestação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da comunicação, ter-se-á como homologada tacitamente as eleições;
XV) O Conselho Central de Votorantim também pode recusar, fundamentadamente, a homologação das eleições, determinando a realização de novas, no prazo de 90 (noventa) dias, nos mesmos termos deste Estatuto Social;
XVI) Após comunicação por escrito do ato que anulou as eleições, haverá necessidade de novas inscrições de Associados candidatos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data para as novas eleições;
XVII) O Presidente, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal tomarão posse em Reunião Ordinária ou Extraordinária por ato do Presidente ou Representante do Conselho Central de Votorantim;
XVIII) A posse do Presidente e dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal poderá ser feita em solenidade própria, entretanto, somente entrarão em exercício no primeiro dia imediatamente posterior ao término dos mandatos anteriores, salvo nos casos de interrupção por qualquer motivo;
XIX) A rigor, os empregados da Creche São Vicente de Paulo embora possam ser Associados (vicentinos proclamados e compromissados), não podem ser eleitos nem nomeados para encargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Artigo 30. Em caso de vacância da presidência por qualquer motivo, haverá a interrupção dos mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º. Ocorrendo esse fato o Vice-Presidente ou um dos demais substitutos legais, assume temporariamente o exercício da Presidência e providenciará a eleição para um novo mandato, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vacância.

Parágrafo 2º. Consultado o Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP e, a juízo do mesmo, esse prazo poderá ser prorrogado em até 180 (cento e oitenta) dias visando-se exclusivamente o interesse da SSVP.

Parágrafo 3º. Caso não ocorra a apresentação voluntária de Associados candidatos à Presidência e ao Conselho Fiscal, será facultado ao Conselho Central de Votorantim após análise prévia do DENOR do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP, a autorização para a prorrogação do mandato da atual gestão administrativa para mais 90 (noventa) dias, abrindo-se no início desse prazo um novo processo eleitoral.

Artigo 31. O Presidente deverá ser afastado pelo Conselho Central de Votorantim quando houver ausência prolongada e sem justificativas plausíveis, por período superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Os demais membros da Diretoria que forem afastados por ausência prolongada sem justificativas plausíveis, ou por renúncia, não poderão ser eleitos nem designados para a Diretoria do mandato subseqüente.

CAPITULO V – DO CONSELHO FISCAL.

Artigo 32. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos em escrutínio secreto, pela maioria simples dos Associados integrantes da Assembléia Geral, conforme previsto no inciso I do artigo 14, deste Estatuto Social.

Parágrafo 1º. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do mandato vigente os 06 (seis) Associados candidatos ao Conselho Fiscal apresentarão seus currículos contendo o histórico vicentino e profissional ao Conselho Central de Votorantim e ao DENOR do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP, para apreciação prévia e aprovação. A critério do Conselho Central de Votorantim ou do DENOR que emitirá seu parecer, os Associados candidatos se submeterão à entrevista pessoal, tendo o DENOR o prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir o parecer ao Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP. Na hipótese do Associado candidato não aceitar tal solicitação, isto será considerado como desistência tácita de sua candidatura.

Parágrafo 2º. Com relação ao perfil dos Associados candidatos ao Conselho Fiscal, terão preferência os que possuam formação em Direito, ou formação de nível técnico ou superior em Administração ou Contabilidade.

Parágrafo 3º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Parágrafo 4º. Em caso de vacância, um suplente assumirá o encargo até o término do mandato.

Parágrafo 5º. Estão impedidos de participar do Conselho Fiscal os Associados integrantes da Assembléia Geral, que possuam direito a voto, conforme previsto no inciso I do artigo 13, deste Estatuto Social, bem como os empregados da Creche São Vicente de Paulo e parentes de até o 3º grau ou cônjuges de membros da Diretoria.

Artigo 33. Compete ao Conselho Fiscal, valendo-se de assessoria técnica, se necessário:

I) Examinar a qualquer tempo os livros de escrituração, exigir a apresentação dos documentos que julgar necessários e que digam respeito à administração econômico-financeira;
II) Analisar os livros de escrituração, balancetes, Balanço Patrimonial Anual e o Demonstrativo do Superávit ou Déficit do Período; verificar o patrimônio e toda documentação do exercício, opinando sobre o desempenho financeiro e contábil e operações patrimoniais realizadas, para fins de apreciação, bem como emitir pareceres;
III) Notificar a Diretoria a respeito de falhas e irregularidades que porventura constatar.

Parágrafo 1º. O parecer de que trata o inciso II deste artigo se dará em 30 (trinta) dias, por escrito, para apreciação da Assembléia Geral, convocada para tal fim.

Parágrafo 2º. Reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, durante as primeiras quinzenas de março e setembro, em dia, local e hora previamente estabelecidos; e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria da Creche São Vicente de Paulo.

Parágrafo 3º: As faltas injustificadas de qualquer membro do Conselho Fiscal a 2 (duas) reuniões consecutivas ou alternadas serão consideradas como abandono de encargo.

Parágrafo 4º: As reuniões extraordinárias de que dependam da apresentação de documentos pela Diretoria da Creche São Vicente de Paulo devem ser comunicadas por escrito com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.


CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS.

Artigo 34. O Patrimônio da Creche São Vicente de Paulo é constituído por todos os bens de qualquer natureza, que possua ou venha possuir.

Artigo 35. São fontes de recursos:

I) Donativos, contribuições, auxílios, subvenções, convênios, doações e legados patrimoniais de pessoas físicas e/ou jurídicas;
II) Rendas de bens patrimoniais;
III) Promoções, festas, arrecadações junto à sociedade civil e eventos;
IV) Rendimentos de aplicações financeiras;
V) Subvenções recebidas dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal;
VI) Receitas provenientes de prestação de serviços;
VII) Doações de Conselhos, Conferências e/ou outras Obras Unidas da SSVP no Brasil e exterior;
VIII) Aluguéis em geral;
IX) Coletas realizadas em reuniões e/ou outras atividades;
X) Atividades desenvolvidas pelo Conselho Central ou por terceiros, com intenção especial de captar recursos financeiros, desde que o seja por meios lícitos e legais.

Artigo 36. A Creche São Vicente de Paulo declara e se compromete, sob as penas da lei:

I) Aplicar suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
II) Não destinar aos membros de sua Diretoria e Conselho Fiscal, conselheiros, Associados, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
III) Destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a outra entidade congênere, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ou à entidade pública;
IV) Prestar serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela e nos limites de suas possibilidades de recursos humanos, materiais e financeiros;
V) Aplicar os recursos advindos dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, em conformidade ao estabelecido nos convênios e legislação aplicável.

Parágrafo único: A dissolução ou extinção da Creche São Vicente de Paulo somente se efetivará se tornar-se impossível sob os aspectos financeiro, administrativo e patrimonial a continuidade de suas atividades, desde que atendidas as seguintes condições: a) se decidida pela maioria dos membros da Diretoria, presentes em Reunião Extraordinária convocada para tal fim; b) com aprovação de 2/3 (dois terços) dos Associados com direito a voto presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim e c) anuência do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP, embasada por parecer fundamentado de seu DENOR, após a respectiva liquidação nos termos do artigo 51 do Código Civil Brasileiro, com o remanescente patrimonial destinado conforme previsto no inciso III deste artigo.

Artigo 37. Todos os bens patrimoniais da Creche São Vicente de Paulo estão exclusivamente a serviço de seus objetivos sociais e a Diretoria responde e se obriga pela sua guarda, conservação, administração e pela correta aplicação de seus recursos.

Artigo 38. Não se reconhece a validade de toda e qualquer alienação, aquisição a que título for permuta comodato ou constituição de quaisquer ônus sobre bens imóveis da Creche São Vicente de Paulo realizada sem a prévia ciência do Conselho Central de Votorantim e a expressa autorização do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP, embasado por parecer fundamentado de seu DENOR, conforme determina o Regulamento da SSVP no Brasil.

Parágrafo 1º. Na transcrição do registro imobiliário deverá constar o impedimento de alienação sem autorização prévia do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP, nos termos do “caput”.

Parágrafo 2º. O não atendimento ao disposto neste artigo implica em violação ao artigo 1.268 e seus parágrafos 1º e 2º do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo das sanções penais previstas no Código Penal Brasileiro.

Parágrafo 3º. Os bens móveis e imóveis deverão ser identificados e cadastrados em livro próprio, que deve ser mantido rigorosamente atualizado.

Parágrafo 4º. Os veículos e os bens imóveis de posse ou propriedade da Creche São Vicente de Paulo deverão ser identificados pelo logotipo oficial da SSVP, podendo este ser adaptado com o nome da própria entidade, exceto nos imóveis que se encontram alugados.

CAPÍTULO VII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Artigo 39. A prestação de contas observará, no mínimo:

I) Os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao Relatório de Atividades e demonstrações financeiras, incluindo as Certidões Negativas previstas no inciso VIII do artigo 26 deste Estatuto Social, colocando-as à disposição para o exame de interessados;
III) A realização de auditoria independente, nos casos previstos na legislação; e
IV) De todos os recursos, bens ou valores que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre.

Artigo 40. Para efeito de encerramento do Balanço Patrimonial Anual e o Demonstrativo do Superávit ou Déficit do Período observar-se-á o ano civil e a escrituração de todos os atos e fatos contábeis devendo ser feita em livros revestidos de formalidades legais, ser publicados nos prazos previstos, de acordo com as exigências legais.

Parágrafo único: Quando o término do mandato da Diretoria não coincidir com o do ano civil deverá ser providenciado balanço extraordinário, cumprindo-se o estabelecido para os balanços ordinários, especificamente quanto aos prazos e demais obrigações previstas neste Estatuto Social.

Artigo 41. Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas em nome da Creche São Vicente de Paulo, salvo eventuais prejuízos causados ao próprio a Creche São Vicente de Paulo ou a terceiros provenientes de ação, omissão voluntária, negligência, imprudência ou dolo e que importarem violação de direito legalmente estabelecido ou disposição prevista neste Estatuto Social, hipóteses em que os responsáveis ficarão obrigados a reparar os danos com as implicações civis e criminais de seus atos.


CAPÍTULO VIII – DO VOLUNTARIADO.

Artigo 42. A Creche São Vicente de Paulo poderá organizar o trabalho voluntário das pessoas que não fazem parte de seu quadro de funcionários, para o atendimento de suas finalidades institucionais.

Parágrafo 1º: O trabalho voluntário será disciplinado no Regimento Interno, devendo o voluntário firmar o competente o “Termo de Voluntário”, na forma da lei, obedecendo sempre as orientações emanadas do DENOR do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP.

Parágrafo 2º: Os voluntários serão inscritos em livro e/ou listas competentes.

Parágrafo 3º: A organização desse trabalho dependerá de orientações do DENOR do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP.


CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Artigo 43. A Creche São Vicente de Paulo está sujeito à contribuição mensal da duocentésima e meia (2,5%) ao Conselho Central de Votorantim, calculada sobre sua receita bruta, nos termos dos artigos 47 e 49 do Regulamento da SSVP no Brasil.

Artigo 44. A Creche São Vicente de Paulo poderá firmar convênios com entidades assistenciais, públicas ou privadas, tudo no interesse de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades estatutárias.

Parágrafo único: Em se tratando de firmar convênios e contratos de qualquer natureza com órgãos públicos, empresas privadas ou pessoas físicas, a serem elaborados nos termos da legislação em vigor, é necessária a autorização prévia do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP, após parecer fundamentado de seu DENOR.

Artigo 45. A Creche São Vicente de Paulo não é mantido pelo Conselho Central de Votorantim, pelo Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP e/ou pelo Conselho Nacional do Brasil da SSVP, tendo cada uma dessas unidades: personalidades jurídicas, Diretorias e administrações próprias, Conselhos Fiscais próprios, patrimônio e recursos distintos e escritas contábeis independentes.

Artigo 46. Desde que não contrarie a finalidade principal da Creche São Vicente de Paulo e o Regulamento da SSVP no Brasil, e cumpridas as exigências contidas neste documento, este Estatuto Social poderá ser reformado total ou parcialmente, em qualquer época ou momento.

Parágrafo único. A proposta de reforma total ou parcial deste Estatuto, devidamente fundamentada, somente poderá ser feita por sua Diretoria, pelo Conselho Central de Votorantim, pelo Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP e/ou pelo Conselho Nacional do Brasil, nos termos do parágrafo 3º do artigo 17 deste Estatuto Social.

Artigo 47. O Conselho Nacional do Brasil da SSVP, como órgão normativo da atividade vicentina em todo território brasileiro, pode intervir nas Unidades Vicentinas descritas no artigo 6º, parágrafo 2º, a qualquer tempo, desde que haja motivos relevantes para tanto.

Parágrafo 1º. A Creche São Vicente de Paulo no desenvolvimento de suas atividades, submeter-se-á à orientação e fiscalização do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP, através de seu DENOR.

Parágrafo 2º. Se não houver instalado o DENOR do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP ou não estiver em funcionamento regular, suas funções poderão ser suscitadas pelo DENOR do Conselho Nacional do Brasil, no interesse da SSVP.

Artigo 48. A Creche São Vicente de Paulo não poderá admitir em hipótese alguma, sob qualquer natureza trabalhista empregados com parentesco de até o 3º grau ou cônjuges de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Artigo 49. Os casos omissos neste Estatuto Social e no Regimento Interno, bem como sua interpretação, quando não contrariarem o Regulamento da SSVP no Brasil e/ou dispositivo legalmente estabelecido, serão resolvidos pela Diretoria e referendados, se necessário, pela Assembléia Geral e pelo Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP.

Artigo 50. O presente Estatuto só poderá ser registrado após homologação do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP, com prévia anuência de seu DENOR.

Artigo 51. O presente Estatuto Social revoga os anteriores ou quaisquer outras disposições contrárias e entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Sorocaba.

Votorantim, 18 de Julho de 2.009.

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Pai ainda não é indispensável aos filhos

Pai ainda não é dispensável aos filhos, apontam estudos
Publicidade

da New Scientist

Você pode tentar achar que homens são um extra opcional no jogo conjugal, mas evidências bioquímicas em camundongos e pessoas sugerem que os pais podem desempenhar um papel fundamental na educação da sua prole.

Estudos prévios indicam a importância da paternidade na educação dos descendentes. Alguns dos trabalhos demonstraram que garotas próximas à puberdade tornam-se sexualmente ativas mais cedo e são mais propensas a engravidar na adolescência, caso seus pais sejam ausentes quando elas são mais jovens. Outros sugeriram que os filhos cujo pai é ausente exibem baixo poder de intimidade e de autoestima.

SXC
Estudos prévios feitos com cobaias e humanos indicam a importância da paternidade na educação dos descendentes

Para investigar a base biológica dessas diferenças, Gabriella Gobbi, do Centro Universitário de Saúde McGill, de Montreal (Canadá), e colegas estudaram ratos californianos que, como pessoas, são monogâmicos e tendem a criar sua prole juntos.

Os pesquisadores retiraram os pais --mas não as mães-- de alguns filhotes de ratos, de três dias depois do nascimento até 30 ou 40 dias. Então, eles observaram a atividade das células cerebrais no córtex pré-frontal --área que envolve a interação social e expressão da personalidade, como resposta ao hormônio oxitocina e outros neurotransmissores, incluindo serotonina, dopamina e NDMA (nitrosodimetilamina).

As células nos filhotes privados dos pais enfraqueceram na produção de oxitocina --a "química do carinho", que é normalmente lançada durante interações sociais e casais. Eles também tiveram um aumento da produção de NDMA, que está relacionada à memória.

Os ratos sem pais também se demonstraram menos interessados no compromisso com outros ratos. "Usualmente, se você põe dois animais na mesma gaiola, eles investigam um ao outro, mas quando colocamos dois animais privados do contato com os respectivos pais, eles se ignoraram mutuamente", diz Gobbi. Sua colega Francis Bambico apresentou o trabalho no Congresso Mundial de Psiquiatria Biológica em Paris, França, no começo de julho.

Se há também diferenças bioquímicas entre os cérebros de crianças com a presença e ausência do pai é algo desconhecido. Michael Meaney, que estuda os efeitos dos cuidados maternos na McGill, recomenda cautela na aplicação dos resultados de camundongos nas pessoas. No rato californiano, é o pai quem lambe os filhotes na maioria das vezes, diz ele.

Há, no entanto, evidências de que quando homens se tornam pais, estão propensos a mudanças bioquímicas que afetam seu comportamento. Ruth Feldman, da Universidade Bar-Ilan, em Israel, visitou 80 casais logo após o nascimento de seus filhos, e novamente depois de seis meses, e observou que a transição da paternidade estava associada com o aumento da oxitocina não apenas nas mães, mas também no dos pais, quando comparados com solteiros e pessoas sem crianças.

Os níveis de oxitocina nos pais também se demonstram diferentes em cada sexo. Mães com altos níveis do hormônio se comprometem mais com as crianças, com toques afetivos e com voz suave. Pais com altos níveis de oxitocina brincam mais com suas crianças, que demonstram mais ligação com eles do que crianças cujos pais têm baixa oxitocina.

Fonte: Folhaonline

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Ajudar o Próximo Faz Bem

COLABORE COM A CRECHE SÃO VICENTE DE PAULO
BANCO NOSSA CAIXA - AGÊNCIA VOTORANTIM 0552-5
CONTA CORRENTE: 04100278-9


terça-feira, 14 de julho de 2009

94a Festa Junina de Votorantim



De 13 a 28 de Junho a Creche São Vicente de Paulo esteve presente na 94a Festa Junina de Votorantim com uma Barraca. A arrecadação deste ano foi 60% inferior a do ano passado. Resultado obtido pela má localização da Barraca. Acompanhe abaixo o resultado financeiro:
Receitas: R$ 13.970,07
Despesas: R$ 9.768,42
Lucro Líquido: R$ 4.222,35